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Ritos dos Juizados

ESCLARECIMENTOS SOBRE O RITO PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Todo processo se realiza em uma seqüência de atos denominada procedimento processual ou rito processual. Em palavras simples, o rito processual é o caminho a ser percorrido desde o início até o fim do processo. Em conseqüência, o processo passa por várias etapas, chamadas de fases processuais, até chegar ao desfecho final. Nesse percurso são praticados vários atos pelo autor, pelo réu, pelos servidores, pelos auxiliares da justiça e pelo juiz, denominados atos processuais, até que o processo esteja pronto para sentença, isto é, para o julgamento final. Existem vários ritos (caminhos) definidos por lei, de acordo com o tipo de processo. Alguns são muito demorados, outros têm duração um pouco menor e por fim temos um rito que se pretende seja o mais rápido possível. Esses ritos são, nessa ordem, 1) rito ordinário, 2) rito sumário e 3) rito sumaríssimo. O rito ordinário é um caminho mais tortuoso e longo até o final do processo. Ele requer uma seqüência maior de atos processuais. O rito sumário é mais concentrado e por isso exige menos atos, sendo, portanto, mais curto e mais célere (ágil). O rito sumaríssimo é o menor de todos eles. É ele o rito dos juizados especiais.

DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

A Constituição Federal em vigor estabeleceu no art. 98 a criação de juizados especiais para a conciliação e o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Além da Constituição da República, os juizados especiais são regidos pelas Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, ambas dispondo sobre o procedimento (rito). Essas leis definem, além do rito propriamente dito, de maneira geral, o funcionamento dos juizados especiais federais. É em cumprimento a essas normas jurídicas que as causas menores, ou seja, aquelas que, em regra, tenham valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deverão ser propostas nos juizados especiais.

DA CONCILIAÇÃO

A discussão em sede de processo judicial é algo desagradável e quase sempre frustrante para uma das partes: o vencido (perdedor). Porém, muitas vezes ele pode ser evitado por meio de um acordo entre os litigantes (aqueles que estão em disputa), com ganhos e perdas parciais para ambos os lados, não havendo, portanto, vencido nem vencedor. Em razão disso é que, logo no início do processo, sendo possível, é designada (marcada) uma audiência de conciliação. Através dela, as partes comparecem em lugar, data e horário previamente determinados para, perante o conciliador ou o juiz, serem estimuladas a um acordo. Mesmo que não haja conciliação nesse momento, as partes poderão, em qualquer fase do processo, apresentar uma nova proposta de acordo. Todavia, após a audiência de conciliação, o processo seguirá até a audiência de instrução e julgamento.

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Como dito, não se chegando a acordo na audiência de conciliação, o juiz passará a tomar os depoimentos das partes e testemunhas, no mesmo dia ou em outra data marcada. Geralmente costuma-se denominar esse outro momento de audiência de instrução e julgamento. A instrução do processo é a coleta de outras provas, geralmente orais (depoimentos) ou periciais (exames por profissional habilitado), realizada após a realização da audiência de conciliação. Uma vez estando nos autos todas as provas indispensáveis ao julgamento da causa, o juiz estará apto a decidir o caso, isto é, proferir o julgamento. O julgamento será feito na própria audiência de instrução e julgamento, verbalmente ou por escrito, mas também poderá ocorrer em data posterior a ela, caso prefira o juiz apreciar com mais vagar as alegações feitas pelas partes e as provas colhidas.

DO JULGAMENTO PELO JUIZ: SENTENÇA

Somente o juiz poderá realizar, mediante sentença, o julgamento do caso. A sentença é o ato pelo qual o juiz decide quem está com a razão, ou seja, a quem pertence o direito. Se o autor estiver acobertado de razão, o julgamento e a sentença serão procedentes. Caso contrário, se a razão estiver com o réu, o julgamento e a sentença serão improcedentes. Pode ainda acontecer de o autor ter parcialmente razão no que alega e cobra. Nessa situação, o julgamento e a sentença serão procedentes apenas em parte.

DO RECURSO

É comum que o vencido no processo, a saber, o perdedor, não se conforme com o julgamento e a sentença do juiz. Nessa hipótese ele poderá recorrer a um grupo formado por 3 (três) juízes, chamado de Turma Recursal, pedindo que seja por eles revisto o caso, objetivando a reforma (mudança) do julgamento em seu favor. A parte vencedora poderá então apresentar sua defesa contra o recurso, denominada de contra-razões. Nos juizados especiais o prazo para recorrer para a turma recursal e para apresentar contra-razões (contra-arrazoar) é de 10 (dez) dias a contar da ciência ou intimação da sentença.

DO JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL

Após a remessa do processo, com o recurso e as contra-razões à turma recursal, será feito um sorteio entre os 3 (três) juízes da turma recursal e um deles, denominado de Relator, ficará encarregado de analisar (estudar) o caso e fazer um relatório para os demais (os outros dois). Esse relatório será lido em uma sessão de julgamento, em data a ser marcada pelo presidente da turma recursal (o juiz mais antigo). No local (geralmente na sala de julgamentos da turma recursal), dia e horário designados para o julgamento do recurso, o relator apresentará seu relatório para os demais membros da turma recursal e proferirá (relevará) seu voto (entendimento). Em seguida votarão os demais juízes componentes da turma recursal. O resultado final do julgamento feito pela turma recursal recebe o nome de acórdão. O recurso interposto contra sentença de um juiz federal de juizado deverá ser dirigido à turma recursal do mesmo estado da federação (ex. o recurso contra sentença de juiz federal de Juizado Especial Federal no Estado da Paraíba será remetido à turma recursal daquele mesmo estado). Como vimos, o acórdão é o ato pelo qual os juízes membros da turma recursal decidem se o recurso merece ou não prosperar. Se o recorrente (aquele que apresenta o recurso) estiver acobertado de razão, a turma recursal dará provimento ao recurso. Caso contrário, se a razão estiver com o réu, será negado provimento ao recurso. Pode ainda acontecer de o recorrente ter parcialmente razão no que alega. Nessa situação, a turma recursal dará parcial provimento ao recurso. Perceba-se que o recorrente poderá ser tanto o autor como o réu, pois será aquele que ficar vencido (perdedor) no processo. Assim, se o juiz julgou contrário ao pedido do autor, este recorrer e a turma recursal der provimento a seu recurso, terminará o autor ficando como vencedor na causa, embora tenha perdido no primeiro julgamento (aquele feito pelo juiz individualmente).

DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

A Justiça Federal, da qual fazem parte os Juizados Especiais Federais, é dividida em 5 (cinco) regiões. A 5a Região é composta, de norte a sul, pelos estados do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e de Sergipe. Cada um desses estados tem alguns juizados especiais e uma turma recursal. Pode acontecer de duas ou mais turmas recursais (estados diferentes) terem entendimentos divergentes (contrários) sobre determinada questão jurídica. Se isso ocorrer em relação à questão julgada pela turma recursal em certo processo, o vencido no recurso poderá ingressar com pedido de uniformização para a turma regional dos juizados especiais federais. O julgamento desse pedido de uniformização será realizado pela turma regional de uniformização, composta pelos presidentes das turmas recursais de cada um dos estados membros da 5a Região, nos mesmos moldes feitos pelas turmas recursais.

DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL

Do mesmo modo e pelos mesmos fundamentos, havendo divergência de entendimento entre turmas recursais de diferentes regiões, cabe pedido de uniformização para a turma nacional de uniformização, composta de juízes de turmas recursais de todo o país. O julgamento do pedido é feito à semelhança daquele feito pelas turmas recursais e pelas turmas regionais de uniformização.

DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO

O processo pode terminar rapidamente, caso haja acordo, pode acabar logo após a sentença, se não houver recurso, como pode demorar mais um pouco se depender de julgamento pela turma recursal, pela turma regional de uniformização e pela turma nacional de uniformização. Em casos excepcionais, a questão pode ainda depender de apreciação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em face de recurso extraordinário, todavia a regra é que ele se encerre logo após a sentença ou após o julgamento da turma recursal.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Proferida a sentença e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes, sem interposição de recurso, o processo transita em julgado. Esse fato também ocorre após o julgamento do último recurso interposto. O trânsito em julgado é, diante disso, a condição para que a sentença seja executada (cumprida). Após o trânsito em julgado, o perdedor será intimado ou oficiado para cumprir a sentença no prazo fixado pelo juiz. O cumprimento pode se dar em duas modalidades: 1) cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e 2) cumprimento da obrigação de dar coisa certa ou incerta. Cumprir a obrigação de fazer ou não fazer significa realizar ou deixar de realizar uma providência que foi pedida na petição inicial e, por sentença ou no acórdão final, determinada pelo juiz, como a averbação de tempo de serviço, a revisão do saldo devedor, a não exclusão de um candidato de determinado concurso público. A obrigação de dar, por sua vez, também tem que ser requerida na petição inicial e determinada na sentença ou no acórdão final e dizer respeito à entrega de bens. Se for um bem específico, como uma obra de arte, a obrigação é de dar coisa certa. Se se tratar de bem inespecífico, aqueles identificados apenas pelo gênero, como sacas de arroz ou de feijão, a obrigação é de dar coisa incerta. A obrigação de dar dinheiro é o mesmo que obrigação de pagar.

DO ALVARÁ E DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) OU PRECATÓRIO (PRC)

Em uma mesma sentença pode haver mais de um tipo de obrigação. Se uma dessas obrigações for de dar dinheiro (pagar) esse pagamento será feito por uma das três formas seguintes: 1) Alvará de levantamento; 2) Requisição de pequeno valor (RPV) ou 3) Precatório.

DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO

Quando o pagamento tiver que ser realizado por uma empresa, incluindo os bandos e outras pessoas jurídicas de direito privado, ou por um particular, ele será feito através de depósito em banco oficial e o saque deverá se processar através de alvará de levantamento.

DA RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Se o pagamento for de responsabilidade de um "órgão federal", ou seja, se o devedor for uma pessoa jurídica de direito público interno ou empresa pública que preste serviço público em regime de monopólio, como os Correios, e o valor total a ser pago (verba principal e acessória) foi igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ele será realizado por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor, com depósito na Caixa Econômica Federal e saque do dinheiro feito pelo próprio beneficiário ou procurador legalmente habilitado (procuração, documento comprobatório do poder familiar, termo de tutela ou termo de curatela). Se o valor da condenação (principal e acessórios) for superior a 60 (sessenta) salários mínimos ele será feito através de precatório.

DO PRC - PRECATÓRIO

O precatório (PRC) se distingue da requisição de pequeno valor (RPV) por que através dele as formalidades e a demora no pagamento são bem maiores. Enquanto o prazo para pagamento por RPV chega, no máximo, a 60 (sessenta) dias, a contar do cadastramento no TRF - Tribunal Regional Federal, o precatório pode demorar de 1(um) a 2 (dois) anos, se o débito for de natureza alimentar (salários, benefícios previdenciários etc), ou ser parcelado em até 10 (dez) anos, para verbas de outra natureza, como indenizações.

DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

Tomadas as providencias finais, cumprida as obrigações pelos devedores, em caso de procedência, ou sendo julgado improcedente o pedido, sem recurso, os autos do processo serão arquivados definitivamente.

Av. Cais do Apolo, s/n - Edifício Ministro Djaci Falcão - Bairro do Recife - Recife - PE - CEP: 50030-908

  • PABX 3425.9000
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