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Teses Fixadas

43ª Sessão (04/09/2023)

Processo: 0504584-72.2020.4.05.8311
Origem: 2ª TR/PE
Tese fixada: "A Data do Início do Benefício (DIB) deverá corresponder à data da citação, na ação judicial em que se reconheceu o direito ao benefício assistencial, quando ausente atualização do CADúnico ao tempo do encerramento do processo administrativo."
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne de Araujo Pereira

Processo: 0502205-57.2021.4.05.8204
Origem: 2ª TR/PE
Tese fixada: "A consideração da condição de microempreendor individual, para fins previdenciários, demanda o cumprimento dos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/91 c.c. o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006"
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne de Araujo Pereira

Processo: 0500937-22.2022.4.05.8013
Origem: 2ª TR/CE
Tese fixada: "O segurado empregado pode computar para fins de carência a competência cuja contribuição seja inferior ao mínimo legal, não havendo necessidade de complementação ou agrupamento, e ainda que se trate de período posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019".
Relatora: Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara

Processo: 0542357-41.2021.4.05.8013
Origem: 1ª TR/CE
Tese fixada: "Nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), o enquadramento da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei 14126/2021 não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de incapacidade laboral"
Relator: Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira

42ª Sessão (21/03/2023)

Processo: 0513928-81.2018.4.05.8300
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "A omissão quanto à informação a respeito do fornecimento de EPI eficaz, no LTCAT e/ou no PPP, por si só, não pode ser interpretada contra os interesses do segurado".
Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto

41ª Sessão (12/12/2022)

Não houve teses fixadas

40ª Sessão (24/10/2022)

Processo: 0510285-63.2019.4.05.8500
Origem: TR/SE
Tese Fixada: "1.1) Se não for possível ao perito judicial apontar o seu termo inicial e o magistrado não possuir outros elementos para afirmar em período diverso, a incapacidade será fixada na data da realização da perícia judicial; 1.2) o princípio do in dubio pro misero não pode ser invocado pelo magistrado para dispensar o dever de apontar outros elementos de prova na fixação da DIB em momento diverso da perícia judicial;".
Relator: Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima

Processo: 0516511-83.2011.4.05.8300
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "É devido ao policial federal o pagamento de diárias em virtude da realização de plantões, desde que haja pernoite fora da sede da sua unidade de lotação, ainda que o deslocamento tenha se dado dentro da mesma região metropolitana".
Relator: Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima

39ª Sessão (20/06/2022)

Processo: 0504837-71.2021.4.05.8102, 0509908-60.2021.4.05.8100 e 0507701-88.2021.4.05.8100
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "O adiamento das provas de concurso público horas antes do início previsto é circunstância apta a causar dano moral indenizável ao candidato que realizou viagem interestadual durante a pandemia da Covid-19 apenas para se submeter à prova cuja realização restou frustrada".
Relatores: Juiz Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima e Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil sucedida pela Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara

Processo: 0503940-62.2020.4.05.8107
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "é possível a flexibilização do limite de um salário mínimo previsto no art. 11, §9º, I, da Lei 8.213/91, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem uma superação mínima, em que se mantém o caráter de subsistência da atividade agrícola".
Relator: Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho

Processo: 0514993-43.2020.4.05.8300
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "1) A inscrição indevida em dívida ativa decorrente de fraude perpetrada por terceiro não gera, por si só, direito à indenização por danos morais; 2) Há responsabilidade civil do Estado se comunicado da fraude não adota, em tempo razoável, as providências cabíveis.".
Relator: Juíza Federal Kylce Anne de Araujo Pereira

Processo: 0510537-59.2020.4.05.8200
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "Existe amparo legal ao reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a radiação não ionizante oriunda da luz solar, quando comprovada por prova técnica idônea".
Relator: Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara

38ª Sessão (14/03/2022)

Processo: 0511457-04.2018.4.05.8200
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "O contribuinte individual que presta serviço a empresa, cuja remuneração recebida seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, é obrigado a complementar a sua contribuição mensal, consoante determina o art. 5º da Lei 10.666/2003".
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves

Processo: 0500664-32.2020.4.05.8201
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "Os servidores públicos municipais detentores de cargo em comissão, em não se encontrando abrangidos por regime previdenciário municipal, são considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mesmo no período anterior à EC 20/98."
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves

Processo: 0504474-18.2020.4.05.8200, 0512980-17.2019.4.05.8200
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "Tratando-se de auxílio-acidente é irrelevante a investigação quanto ao grau de redução da capacidade laboral, na medida em que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão"
Relator: Juíza Federal Relatora Kylce Anne De Araujo Pereira, Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima

Processo: 0513240-40.2018.4.05.8100
Origem: 1ª TRCE
Tese Fixada: "a verba honorária de que trata a Lei 13.327/2016 tem natureza de verba de desempenho, não se comunicando por paridade de proventos e remunerações aos servidores inativos"
Relator: Juiz Federal José Eduardo De Melo Vilar Filho

37ª Sessão (13/12/2021)

Processo: 0500036-79.2021.4.05.8307
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "A presunção de veracidade dos dados constantes do CNIS é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios idôneos e contemporâneos."
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves

Processo: 0502493-90.2016.4.05.8200
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "O reconhecimento de tempo especial na construção civil com base no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64 deve ser amparado em prova que demonstre que o desempenho da atividade ocorreu em edifícios, barragens, pontes, torres ou assemelhados".
Relator: Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil

Processo: 0507269-28.2019.4.05.8201, 0510957-95.2019.4.05.8201
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "É cabível o pagamento da vantagem pecuniária denominada indenização de campo a servidores temporários contratados do IBGE, sob a égide da Lei nº. 8.745/93, uma vez preenchidos os requisitos do art. 16 da Lei nº. 8.216/91."
Relator: uiz Federal Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho

Processo: 0516769-15.2019.4.05.8300
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "É possível a concessão de ordem judicial para a realização de procedimento médico não incluído nos protocolos do SUS, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do procedimento, assim como da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira da parte de arcar com o custo do procedimento médico; c) demonstração técnica da eficácia do procedimento, por órgão ou entidade acreditada, segundo padrões de medicina por evidência."
Relator: Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho

Processo: 0511267-79.2020.4.05.8100
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "O abono de permanência integra a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia.
Relator: Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima

Processo: 0504152-04.2020.4.05.8101
Origem: 1ª TR/CE
Tese Fixada: "Não se reveste de boa-fé objetiva a conduta do servidor que, sob novo fundamento jurídico, demanda em juízo pela devolução de valores que já não lhe foram descontados pela administração, por ser beneficiário do abono de permanência, autorizando-se, por isso, a devolução do que recebido em duplicidade".
Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga

36ª Sessão TRU (20/09/2021)

Processo: 0517180-42.2020.4.05.8100
Origem: 3ª TR/CE
Tese Fixada: "Na análise do atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 13.982/2020, para fins de obtenção do auxílio- emergencial, deve-se exigir do requerente ao benefício, quanto ao que disposto no inciso IV do art. 2º da referida lei, o atendimento a um dos dois requisitos ali previstos."
Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga

Processo: 0508255-88.2019.4.05.8101, 0503238-37.2020.4.05.8101
Origem: 2ª TR/CE e 2ª TR/CE
Tese Fixada: "Para atender ao art. 6º, VI, 'c' da IN nº 83/2015/PRES/INSS, a Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, na categoria de Pescador Profissional, precisa estar válida durante o período de pesca embarcada imediatamente anterior ao período de defeso postulado".
Relator: Juiz Federal Relator José Eduardo De Melo Vilar Filho

Processo: 0509437-03.2019.4.05.8201
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "A possibilidade de flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio- reclusão, está condicionada à efetiva comprovação da situação extrema (Tema 189 da TNU), a tanto não equivalendo a mera declaração que o segurado se inclui no conceito de baixa renda"
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves

Processo: 0501426-42.2020.4.05.8300
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "Repercutem na base de cálculo da licença-prêmio indenizada as rubricas auxílio-alimentação e auxílio-saúde, por comporem o conceito de remuneração do servidor."
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves

Processo: 0512127-42.2018.4.05.8200
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "Formulação de novo requerimento administrativo não induz renúncia tácita quanto a pedido administrativo anterior"
Relator: Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil

35ª Sessão (07/06/2021)

Processo: 0500040-54.2018.4.05.8200
Origem: TR/PB
Tese Fixada: Fixação, neste âmbito regional, da mesma tese do TEMA 265 da TNU ("A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito")
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves

Processo: 0504800-21.2019.4.05.8100
Origem: 3ª TR/CE
Tese Fixada: "O tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de engenheiro de produção da Petrobras, até a edição da Lei 9.032/95, deve ser enquadrado como especial, descrito no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79".
Relator: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0541952-73.2019.4.05.8013
Origem: TR/AL
Tese Fixada: "É cabível o pagamento de complementação de aposentadoria a ex- ferroviário que permaneça na ativa."
Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito

Processo: 0500612-48.2020.4.05.8100
Origem: 3ª TR/CE
Tese Fixada: "As pensões por morte de pessoa designada do sexo feminino, na forma do art. 10, II, do Decreto 89.312/84, não cessam pelo alcance da idade de 21 anos".
Relator: Juiz Federal José Eduardo De Melo Vilar Filho

Processo: 0503052-73.2018.4.05.8201
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "Ainda que a patologia indicada pelo segurado na searaadministrativa seja distinta daquela alegada/constatada no processojudicial, esta circunstância não impedirá o deferimento do benefício a partir da DER pelo órgão julgador quando verificada a existência deincapacidade laborativa à época do requerimento administrativo".
Relator: Juíza Federal Polyana Falcão Brito

Processo: 0515575-61.2020.4.05.8100
Origem: 3ª TR/CE
Tese Fixada: "Considera-se atendendo o limite de renda estabelecido no art. 2º, IV, da Lei 13.982/2020 (Auxílio-Emergencial) quando, alternativamente, (a) a renda per capita for de até ½ salário mínimo ou (b) a renda familiar total for de até 3 salários mínimos".
Relator: Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho

Processo: 0504657-95.2020.4.05.8100
Origem: 1ª TR/CE
Tese Fixada: "No que se refere à vulnerabilidade econômica para fins de BPC, a DIB deve ser fixada: a) na data da perícia social ou equivalente, se não houver elementos nos autos que permitam fixar a data de preenchimento desse requisito; b) na data do requerimento administrativo, se for demonstrada o requisito desde então, ainda que tenha ocorrido mudança do grupo familiar ou do local de moradia; c) na data da citação, se os elementos dos autos indicarem que o requisito foi atendido antes da citação, mas não for possível reconhecer que ele estava atendido à época do requerimento administrativo."
Relator: Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho

34ª Sessão (15/03/2021)

Processo: 0500964-70.2020.4.05.8305
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, aí compreendidos o recolhimento ou a complementação das contribuições, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços."
Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga

Processo: 0516079-23.2018.4.05.8202, 0502127-71.2018.4.05.8203
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "A possibilidade de desvio de função do Técnico do Seguro Social não resta afastada pela só existência de Analista do Seguro Social na Agência da Previdência Social, devendo-se apurar concretamente a ocorrência ou não do desvio à luz da prova dos autos"
Relator: Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil (0516079-23.2018.4.05.8202), Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (0502127-71.2018.4.05.8203)

Processo: 0501511-10.2020.4.05.8306
Origem: 1ª TR/PE
Tese Fixada: "Não se aplica o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, aos benefícios de aposentadoria por idade rural, devendo o segurado comprovar os requisitos para o referido benefício no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo."
Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito

Processo: 0541952-73.2019.4.05.8013
Origem: TR/AL
Tese Fixada: "É cabível o pagamento de complementação de aposentadoria a ex- ferroviário que permaneça na ativa".
Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito

Processo: 0502254-54.2019.4.05.8500
Origem: TR/SE
Tese Fixada: É subsidiária a responsabilidade do INSS, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado.
Relator: Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil

Processo: 0516806-26.2020.4.05.8100
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "A concessão de bolsas de estudo para o ProfLetras submete-se às regras editalícias e ao Regulamento do PROEB, aprovado pela Portaria 209/2011/CAPES, dependendo sua concessão da disponibilidade orçamentária".
Relator: Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto

Processo: 0528003-79.2019.4.05.8013
Origem: TR/AL
Tese Fixada: "As ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002"
Relator: Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto

Processo: 0511553-57.2020.4.05.8100
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "É garantido ao aposentado/pensionista, detentor da paridade remuneratória, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) conforme pontuação mínima atribuída aos servidores em atividade, atualmente de 70 pontos"
Relator: Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto

Processo: 0505653-09.2019.4.05.8107
Origem: 1ª TR/CE
Tese Fixada: "Demonstrada a conclusão do curso de qualificação por qualquer documento idôneo, o adicional de incentivo previsto na Lei nº
11.091/2005 possui efeitos financeiros a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do disposto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 5.824/2006.".
Relator: Juíza Federal Polyana Falcão Brito

Processo: 0504259-19.2018.4.05.8101
Origem: 1ª TR/CE
Tese Fixada: "É possível ratificar a validade de declaração de tempo de serviço/contribuição emitida por ente municipal para fins de contabilização de período de carência para concessão de aposentadoria por idade, ainda que extemporânea, quando não demonstrados vícios específicos pelo INSS, ante a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade do documento".
Relator: Juíza Federal Polyana Falcão Brito

Processo: 0503059-79.2020.4.05.8400
Origem: TR/RN
Tese Fixada: "Durante o período em que vigoraram as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 12 (da Resolução nº 341/2015-CJF), faz-se possível compensar os dias excedentes à razão de 3 para 1, em respeito ao direito adquirido."
Relator: Juíza Federal Polyana Falcão Brito

33ª Sessão (30/11/2020)

Processo: 0528081-40.2018.4.05.8100
Origem: 3ª TR/CE
Tese Fixada: "Não incide contribuição previdenciária sobre as sobras do FUNDEB transferidas aos municípios e repassadas aos professores da educação básica, dado o caráter eventual de tal bonificação paga aos docentes".
Relator: Juiz Federal Cláudio Kitner

Processo: 0508464-19.2017.4.05.8201
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "1) Até a competência de abril de 2003 é do segurado contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, a ele cabendo comprovar o efetivo pagamento destas".
2) "A partir da competência de abril de 2003 é da pessoa jurídica contratante/tomadora a responsabilidade pelo contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, não sendo o segurado prejudicado pela ausência de tais recolhimentos".
3) "a existência de contrato de prestação de serviços entre o particular e o Poder Público não permite o enquadramento daquele, para fins previdenciários, como segurado empregado, mas contribuinte individual";
Relator: Juiz Federal Almiro José Da Rocha Lemos

Processo: 0500797-93.2019.4.05.8303
Origem: 2ªTR/PE
Tese Fixada: O desempenho de atividade remunerada por mais de 120 dias, no ano civil, por si só, não interrompe o prazo de carência do benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, devendo a Turma Recursal investigar, no caso concreto, se houve ruptura definitiva do trabalhador, em relação ao trabalho rural.
Relator: Juiz Federal José Baptista De Almeida Filho Neto

Processo: 0503612-39.2019.4.05.8311
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: Embora o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não seja exaustivo, a assistência permanente para fins de concessão do adicional de 25% (art. 45, da Lei nº 8.213/91) deve implicar na impossibilidade de realizar atividades da vida diária (vestir-se, alimentar-se, higienizar- se etc.), sem o auxílio de terceiros.
Relator: Juiz Federal José Baptista De Almeida Filho Neto

Processo: 0504115-72.2019.4.05.8307
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: A despeito de a exposição ao agente químico "Glifosato (N- fosfonometil-glicina) - herbicida organofosforado" não estar prevista expressamente nos Decretos e Regulamentos Previdenciários, por se tratar de um composto organofosforado, possível o reconhecimento da especialidade da atividade mediante comprovação da exposição ao referido agente, em conformidade com o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que classifica como atividade insalubre a aplicação de inseticidas fosforados e organofosforados (item 1.2.6), assim como o Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (código 1.0.12), e, ainda, o Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, que, da mesma forma, classificam o emprego de defensivos organofosforados como nocivos à saúde, dispensada a avaliação quantitativa em tais casos, dado o grau de nocividade a que exposto o trabalhador.
Relator: Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil

Processo: 0528644-34.2018.4.05.8100
Origem: 3ª TR/CE
Tese Fixada: "Não incide contribuição previdenciária sobre as sobras do FUNDEB transferidas aos municípios e repassadas aos professores da educação básica, dado o caráter eventual de tal bonificação paga aos docentes."
Relator: Juiz Federal Cláudio Kitner

32ª Sessão (28/09/2020)

Processo: 0506044-76.2019.4.05.8102
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "O direito à pensão por morte retroage à data do óbito quando este tenha ocorrido na vigênia da Legislação que assim assegurava, em observância ao princípio do tempus regit actum".
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves (decisão por maioria)

Processo: 0501448-98.2019.4.05.8312
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "Para fins de equiparação à categoria profissional de agropecuária, faz-se necessária a comprovação de que o segurado exerceu efetivamente atividade agropecuária, não bastando para tanto a mera indicação da razão social da empresa"
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves (decisão por unanimidade)

Processo: 0514813-44.2017.4.05.8102
Origem: 3ª TR/CE
Tese Fixada: "A aposentadoria híbrida pressupõe o preenchimento do requisito etário de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves (decisão por maioria)

Processo: 0502222-43.2019.4.05.8308
Origem: 1ª TR/PE
Tese Fixada: "O exercício efetivo de função gratificada, ainda que previamente inexistente no organograma institucional do ente público, enseja a devida remuneração ao servidor de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves (decisão por unanimidade)

Processo: 0516447-92.2019.4.05.8300
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "Diante de seu caráter permanente, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do adicional de férias."
Relator: Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil (decisão por maioria)

Processo: 0500719-90.2019.4.05.8306
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "(i) para a caracterização da atividade agropecuária, é necessário verificar-se uma situação, na qual, para a produção do bem de consumo, sejam realizadas de forma simultânea e coesa as atividades de agricultura e pecuária; (ii) a simples indicação no PPP de que o trabalhador do engenho exerce atividade agropecuária não transforma a usina de cana-de-açúcar em empresa agropecuária, não ensejando o enquadramento ipso facto no o item 2.2.1 do Decreto 53.831/64."
Relator: Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil (decisão por maioria)

Processo: 0501076-82.2019.4.05.8302
Origem: 1ª TR/PE
Tese Fixada: "a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício;b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
Relator: Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho Neto (decisão por unanimidade)

Processo: 0504635-54.2018.4.05.8311
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "(i) o exame fático da Turma Recursal é inescapável e soberano, de modo que, mesmo havendo alteração de endereço no curso do processo (seja na sede administrativa ou judicial), se a prova dos autos demonstrar a miserabilidade ainda antes da alteração, é possível a fixação da DIB na DER; (ii) quando, diante da mudança de endereço, a comprovação da miserabilidade é posterior ao requerimento administrativo, mas anterior (ou mesmo contemporânea) ao ajuizamento, o início dos efeitos financeiros devem ser fixados na citação; e (iii) se, diante da mudança de endereço, não houver a comprovação da miserabilidade em momento preciso anterior à realização da perícia social, a DIB do benefício deve ser fixada na data da sua realização, dado que foi nesta data que o perito constatou a presença do requisito para a concessão do benefício."
Relator: Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil (decisão por unanimidade)

Processo: 0502759-72.2019.4.05.8103
Origem: 1ª TR/CE
Tese Fixada: "O entendimento do STF no Tema 313 e 334 alcança a revisão de benefícios com base na Súmula 260/TFR"
Relator: Juiz Federal Gilton Batista Brito (decisão por maioria)

Processo: 0518157-05.2018.4.05.8100
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "A dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral, somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151 da Lei n. 8.213/91)"
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves (decisão por maioria)

Processo: 0501545-37.2019.4.05.8106
Origem: 3ª TR/CE
Tese Fixada: "O direito à pensão por morte retroage à data do óbito quando este tenha ocorrido na vigência da legislação que assim assegurava, em observância ao princípio do tempus regit actum"
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves (decisão por maioria)

Processo: 0502280-35.2017.4.05.8205
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "A mera apresentação de pedidos sucessivos de benefício previdenciário administrativamente não gera renúncia tácita ao crédito retroativo."
Relator: Juiz Federal Guilherme Masaiti Hirata Yendo (decisão por unanimidade)

Processo: 0503480-40.2018.4.05.8109
Origem: 1ª TR/CE
Tese Fixada: "Não se pode exigir início de prova material para demonstração de união estável quando a fase probatória se haja ultimado antes do advento da Lei nº 13.846/2019"
Relator: Juiz Federal Guilherme Masaiti Hirata Yendo (decisão por maioria)

31ª Sessão (09/03/2020)

Processo: 0501330-93.2017.4.05.8312
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "É possível o cômputo de recolhimentos efetuados com atraso por contribuinte individual para fins de tempo de contribuição, havendo ressalvas apenas para fins de carência"
Relator: Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos (decisão por unanimidade)

Processo: 0512468-93.2017.4.05.8300
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "Na aplicação do instituto da alta programada, não pode o julgador, sem que aponte na prova dos autos razões suficientes para divergir da prova técnica, protrair o termo final do benefício previdenciário, não sendo eventual impossibilidade de pedido de prorrogação motivo para tal dilatação" – TESE SUBSTITUTA
Relator: Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos (decisão por maioria)

Processo: 0520884-16.2018.4.05.8300
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "O aviso prévio indenizado não integra o período de tempo de contribuição para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca"
Relator: Juiz Federal José Baptista de Almeida Filho Neto (decisão por maioria)

Processo: 0502806-50.2018.4.05.8501
Origem: TR/SE
Tese Fixada: "Restando comprovado que o servidor titular do cargo de Técnico do Seguro Social desenvolve de modo autônomo as atividades listadas no art. 6º, I, da Lei 10.667/2003, restará configurado o desvio de função, fazendo jus o requerente à percepção de indenização correspondente à diferença de sua remuneração e a do cargo de Analista, pelo período em que se constatou o desvio", "até o advento do Decreto nº. 8.653/2016"
Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa (decisão por maioria)

Processo: 0507293-66.2018.4.05.8500
Origem: TR/SE
Tese Fixada: "O fato gerador da anuidade ocorre com a inscrição no conselho de fiscalização profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011".
Relator: Juiz Federal Gilton Batista Brito (decisão por unanimidade)

30ª Sessão (09/12/2019)

Processo: 0505667-42.2018.4.05.8102
Origem: 3ª TR/CE
Tese Fixada: "No caso da carreira de magistério federal, a progressão e a promoção funcionais, baseadas no artigo 12 da Lei 12.772/12, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto". (mesma tese da TNU no pedilef 0505603-09.2016.4.05.8100/CE)
Relatora: Juíza Federal Paula Emília Moura de Sousa Brasil

Processo: 0500485-66.2018.4.05.8105
Origem: 1ª TR/CE
Tese Fixada: "Sem a existência de contraprova no caso concreto, não é possível presumir no caso dos agentes biológicos, químicos não listados no LINACH (grupo 1), ergonômicos, mecânicos e físicos, a ineficácia em abstrato de EPIs apontados como eficazes, nos PPPs e/ou laudos técnicos, para neutralizar os riscos inerentes ao trabalho"
Relatora: Juíza Federal Paula Emília Moura de Sousa Brasil

Processo: 0505243-83.2017.4.05.8312
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "Para efeito da contagem da prescrição de 05 (cinco) anos, a deficiência mental, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não gera incapacidade civil absoluta"
Relator: Juiz Federal Gilton Batista Brito

Processo: 0512830-61.2018.4.05.8300
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "Não se exige carência para o gozo de salário-maternidade de segurada empregada"
Relator: Juiz Federal Gilton Batista Brito

29ª Sessão (09/09/2019)

Processo: 0505594-74.2017.4.05.8500
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "Sem a existência de contraprova no caso concreto, não é possível presumir, para os agentes químicos avaliados de forma qualitativa e não incluídos no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos (LINACH), a ineficácia em abstrato do Equipamentos de Proteção Individual - EPIs apontados como ficazes nos PPPs e Laudos Técnicos."
Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa

Processo: 0505881-09.2018.4.05.8401
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "Após a cessação de benefício por incapacidade, aplicam-se os prazos de extensão do período de graça previstos nos art. 13 do Decreto 3.048/1999 e art. 137 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015."
Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa

Processo: 0501051-12.2018.4.05.8203
Origem: TR/RN
Tese Fixada: "Para fins de benefício por incapacidade não é possível invocar divergência fundada em similitude de patologia e ocupação profissional."
Relator: Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos

Processo: 0512796-35.2017.4.05.8102
Origem: 1ª TR/PE
Tese Fixada: "O período de reclusão não pode ser considerado como efetivo exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, exceto se houver comprovação do desempenho do labor rurícola durante o tempo de segregação."
Relator: Juiz Federal José Baptista De Almeida Filho Neto

Processo: 0509292-37.2016.4.05.8302
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "É cabível a condenação da União Federal à indenização por danos morais decorrente da omissão na apuração de fraude de terceiro impeditiva da concessão de seguro desemprego".
Relator: Juiz Federal Cláudio Kitner

28ª Sessão (10/06/2019)

Processo: 0502395-19.2018.4.05.8400
Origem: TR/RN
Tese Fixada: "Não há hora extra, em decorrência da jornada noturna, incluída na jornada de trabalho de 24 por 72 horas, em regime de plantão, do agente penitenciário federal"
Relator: Juiz Federal José Batista de Almeida Filho

Processo: 0508228-43.2017.4.05.8500
Origem: TR/SE
Tese Fixada: "Sem a existência de contraprova no caso concreto, não é possível presumir, no caso do agente biológico, a ineficácia em abstrato de EPIs apontados como eficazes, nos PPPs e/ou laudos técnicos, para neutralizar os riscos inerentes ao trabalho".
Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa

Processo: 0502984-72.2017.4.05.8003
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "sem a existência de contraprova no caso concreto, não é possível presumir, no caso do agente eletricidade, a ineficácia em abstrato de EPIs apontados como eficazes, nos PPPs e/ou laudos técnicos, para neutralizar os riscos inerentes ao trabalho sob tensão superior a 250 Volts.
Relator: Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira

Processo: 0511081-43.2017.4.05.8300
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) com o uso da documentação de outra empresa, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos pela TNU no julgamento do processo nº 00013233020104036318, Juiz Federal Relator Frederico Augusto Leopoldino Koehler, data de julgamento: 22.06.2017, DOU 12.09.2017, p. 49/58"
Relator: Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira

Processo: 0513640-54.2018.4.05.8100
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "é vedada a percepção, de forma cumulada, de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) com outra função ou cargo comissionado, ainda que seja ligado ao setor de segurança."
Relator: Juiz Federal Guilherme Masaiti Hirata Yendo

27ª Sessão (18/03/2019)

Processo: 0509711-66.2016.4.05.8202
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "Na hipótese do art. 60, § 8º da Lei n. 8.213/91, o marco inicial para contagem do prazo para cessação do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data de elaboração do laudo pericial, salvo se o médico não precisar data diversa e/ou o juiz não apontar expressamente outros elementos técnicos nos autos que justifiquem sua fixação em data diversa."
Relator: Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho Neto

Processo: 0500146-14.2017.4.05.8309
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "A regra do parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/91, que se contentava com o pagamento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência exigida para o benefício a ser requerido, somente tem aplicação quando todos os requisitos para a concessão da respectiva prestação foram preenchidos durante a sua vigência".
Relator: Juiz Federal Jorge André de Carvalho Mendonça

Processo: 0500003-97.2018.4.05.8306
Origem: 1ª TR/PE
Tese Fixada: "A data de entrada do requerimento (DER) de benefício deve corresponder à data da solicitação do agendamento do atendimento, qualquer que seja o meio utilizado, presencial ou não (internet/central de atendimento 135), o que ocorrer primeiro, ressalvados os casos previstos no art. 669 da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015."
Relator: Juiz Federal Jorge André de Carvalho Mendonça

Processo: 0508329-38.2016.4.05.8202
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "Na aplicação do instituto da alta programada judicial, não pode o julgador, sem que aponte na prova dos autos e com base no seu convencimento motivado razões suficientes para divergir da prova técnica, protrair, abstratamente, no tempo o período de incapacidade motivador do recebimento do benefício previdenciário."
Relator: Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira

Processo: 0506474-84.2017.4.05.8300
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas."
Relator: Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira

Processo: 0502268-27.2017.4.05.8300
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "Possibilidade jurídica de reconhecimento de labor especial no período que vai 5 de março de 1997 a 3 de fevereiro de 2003 (objeto do recurso) por submissão a agentes biológicos, com base nos Decretos 2.172/97 (código 3.0.1, letra a do Anexo IV) e 3.048/99 (código 3.0.1, letra a do Anexo IV)."
Relator: Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira

26ª Sessão (17/12/2018)

Processo: 0500644-94.2018.4.05.8400
Origem: TR/RN
Tese Fixada: "A gravidez de alto risco dispensa a carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, por força da aplicação analógica à hipótese prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/1991."
Relator: Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira

Processo: 0526852-49.2017.4.05.8013
Origem: TR/AL
Tese Fixada: "O IOF não incide sobre valores anteriormente tributados nas operações de renovação dos empréstimos anteriores, mas tão somente sobre o montante adicional tomado na novação."
Relator: Juiz Federal Gilton Batista Brito

Processo: 0500003-97.2018.4.05.8306
Origem: 1ª TR/PE
Tese Fixada: "A data de entrada do requerimento (DER) de benefício deve corresponder à data de protocolo do agendamento do benefício ou serviço, qualquer que seja o meio utilizado, presencial ou não (internet/central de atendimento 135), o que ocorrer primeiro, ressalvados os casos previstos no art. 669 da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015."
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0500370-73.2017.4.05.8204
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "Uma vez constatada a existência de impedimento temporário inferior a 2 (dois) anos, deve ser realizada avaliação sócio-econômica a respeito da duração e impacto do impedimento na subsistência do requerente."
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0500146-14.2017.4.05.8309
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "Após nova filiação, o segurado que já realizou o pagamento de contribuições em quantidade suficiente para recuperar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado preenche o requisito carência, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde que não ocorra nova perda da qualidade de segurado na vigência da norma que instituiu período contributivo majorado."
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0500644-94.2018.4.05.8400
Origem: TR/RN
Tese Fixada: "A gravidez de alto risco dispensa a carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, por força da aplicação analógica à hipótese prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/1991."
Relator: Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira

25ª Sessão (17/09/2018)

Processo: 0505431-15.2017.4.05.8300
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "É cabível a conversão em pecúnia por militar da licença-prêmio não gozada em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, mesmo que tenha havido eventual repercussão financeira pela contagem em dobro do período da licença para fins de recebimento de adicional militar e adicional de tempo de serviço, devendo, contudo, haver a compensação entre os valores já recebidos a esse título e a indenização a ser paga pela conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada".
Relator: Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira

Processo: 0516524-95.2014.4.05.8100
Origem: 1ª TR/CE
Tese Fixada: "a) Para os empregados ferroviários que se aposentaram vinculados à RFFSA entre 1991 e 2007, o paradigma da complementação, no momento da concessão da aposentadoria ou pensão, era a remuneração do cargo equivalente na própria RFFSA; caso esse cargo tenha deixado de existir, em função das mudanças ocorridas a partir do Decreto n.º 89.396/84, ou seja, se, em algum momento após a criação da CBTU, tenha deixado de existir o próprio cargo ou, pelo menos, um empregado ativo na RFFSA com cargo equivalente ao daquele que, naquele instante, solicitava aposentadoria ou pensão, o paradigma, necessariamente, tem que ser o do cargo equivalente na CBTU; b) Para os empregados ferroviários que se aposentaram após a extinção da RFFSA, em 2007, o paradigma passa ser o plano de cargos e salários do pessoal da VALEC."
Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto

Processo: 0525014-08.2016.4.05.8013
Origem: TR/AL
Tese Fixada: "Nos contratos de financiamento imobiliário relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, se houver atraso na construção do empreendimento, findo o prazo para conclusão da obra e ainda que esta não haja sido concluída, deverá se iniciar a fase de amortização da dívida, sendo da CEF, na condição de agente financeiro, e da construtora, a responsabilidade (solidária) pelos encargos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção do imóvel, sem a efetiva entrega deste ao consumidor."
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0505987-94.2015.4.05.8200
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "Rendimento inferior ao valor máximo previsto para o Bolsa Família não afasta a qualidade de segurado facultativo de baixa renda."
Relator: Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho

Processo: 0501776-11.2017.4.05.8308
Origem: 1ª TR/PE
Tese Fixada: "Mesmo reconhecendo a responsabilidade de natureza objetiva e solidária dos fornecedores da cadeia de consumo em causa, que devem entregar o produto em condições aptas a sua utilização; o fato de terceiro presta-se a excluir a responsabilidade de um fornecedor desta cadeia, podendo este terceiro ser um dos co-fornecedores da mesma, mormente se demonstrada a ocorrência de fraude, dolo ou má-fé por parte dos demais."
Relatora: Juíza Federal Paula Emília

Processo: 0503599-60.2016.4.05.8500
Origem: TR/SE
Tese Fixada: "A Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) não possui natureza geral e, portanto, não pode ser incluída nos proventos de aposentadoria, de modo que deverão os autos retornar à origem para análise a respeito da adequação do julgado."
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0512881-61.2016.4.05.8100
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "A Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral da Previdência Social."
Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito

Processo: 0501621-88.2015.4.05.8013
Origem: TR/AL
Tese Fixada: "Afastar a decadência, porque se trata de ato de indeferimento de benefício e não de revisão, ocasião em que encontram-se prescritas as parcelas vencidas previamente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação."
Relator: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho

Processo: 0502083-07.2013.4.05.8404
Origem: TR/RN
Tese Fixada: "A condição de arrimo de família não é imprescindível à concessão de benefício de aposentadoria por velhice ou invalidez no regime da LC n.º 11/71, nos fatos geradores ocorridos entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91, para permitir a concessão do benefício a outros membros do núcleo familiar que provassem a condição de rurícola, circunstância esta que deve ser analisada no caso concreto."
Relator: Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho

24ª Sessão (30/04/2018)

Processo: 0502959-66.2016.4.05.8303
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "Demonstrado que o pretenso segurado especial é dedicado à atividade criminosa, deve o juiz avaliar se, no caso concreto, essa prática é, ou não, compatível com o exercício da agricultura em regime de economia familiar, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.213/91."
Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto

23ª Sessão (27/11/2017)

Processo: 0500341-39.2016.4.05.8307
Origem: 1ª TR/PE
Tese Fixada: "O reconhecimento da especialidade derivada do uso de agrotóxico depende da análise, pela Turma Recursal, do princípio ativo que compõe o produto, conforme informação disponível no PPP ou no LTCAT, devendo tal princípio ativo estar listado na legislação de regência ou ter sua nocividade atestada por prova técnica, dado o caráter não exaustivo da lista de agentes nocivos."
Relator: Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho

Processo: 0510365-41.2016.4.05.8400
Origem: TR/RN
Tese Fixada: "Nos casos de cobrança da taxa de construção em período fora do pactuado e atraso na entrega da unidade habitacional é cabível a indenização por danos morais."
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0520972-14.2014.4.05.8100
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "Nenhum há nenhum problema lógico ou jurídico na circunstância de que a própria VPNI seja (também ela) suprimida, no todo ou em parte, por novos componentes remuneratórios, desde que isso não implique, nos termos acima, redução nominal na remuneração do servidor público."
Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto

22ª Sessão (18/09/2019)

Processo: 0519496-37.2016.4.05.8013
Origem: TR/AL
Tese Fixada: "Em se tratando de condenação judicial que se refere a valores mensais que deveriam ter sido pagos a aposentado/pensionista de forma periódica, em caso de benefício concedido antes das alterações promovidas pela emenda constitucional nº 41, de 19.12.2003, não cabe a incidência da contribuição para o PSS sobre a totalidade dos valores, mas apenas sobre o valor de cada parcela mensal dos proventos que supere o teto do RGPS."
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0516672-72.2015.4.05.8100
Origem: 1ª TR/CE
Tese Fixada: "O tempo de serviço de aluno aprendiz pode ser computado com fins previdenciários desde que comprovada a retribuição, a título de contraprestação, ainda que por meio de remuneração indireta, assim entendida como, além daquela proveniente da efetiva execução de encomendas de terceiros, também o recebimento de utilidades como, por exemplo, alimentação, fardamento e material escolar à conta do orçamento."
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

21ª Sessão (05/06/2017)

Processo: 0503370-21.2016.4.05.8300
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "A avaliação qualitativa em relação ao agente nocivo radiação ionizante é suficiente para a caracterização do tempo de serviço especial, em virtude de tal agente estar listado na LINACH". *LINACH: Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9 de 07-10-2014*
Relator: Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho

Processo: 0500160-63.2013.4.05.9820
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior".
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0500329-59.2015.4.05.8307
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "Apenas os agentes químicos descritos no anexo 13 da NR15 do MTE dispensam a análise quantitativa". "A respeito do agente químico "poeira mineral", a análise quantitativa é imprescindível para aferir se houve trabalho especial pois há previsão de limites de tolerância quanto a exposição no anexo 12, da NR15 do MTE".
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0523048-11.2014.4.05.8100
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "As únicas exigências feitas pelo art. 3°, inciso IV, da LC nº 142/2013, para a concessão de aposentadoria por idade a deficiente, são: I) a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II) o cumprimento tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e III) a prova de existência de deficiência durante igual período (15 anos), podendo ser computado, para fins de atendimento do tempo mínimo de carência, inclusive o tempo de contribuição realizado no período anterior ao que o segurado se tornou deficiente, devendo-se, neste caso, proceder-se à conversão do tempo de contribuição vertido como não deficiente, nos termos do art. 70-E, do Decreto nº 3.048/1999."
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0506043-21.2015.4.05.8300
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "Em se tratando de empresa empregadora extinta, a prova testemunhal poderá ser utilizada para a constatação do uso de arma de fogo, para enquadramento do período da atividade de vigilante como tempo especial, no período anterior à vigência da Lei 9.032/1995."
Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito

Processo: 0507439-33.2015.4.05.8300
Origem: 3ª TR/PE
Tese Fixada: "Para fins de constatação de deficiência, o impedimento de longo prazo deve levar em consideração a data de início da incapacidade até o prazo estimado para recuperação."
Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito

Processo: 0516567-77.2015.4.05.8300
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "Para fins de concessão de auxílio-doença, considera-se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo."
Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito

Processo: 0518135-15.2016.4.05.8100
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "É devido o pagamento do auxílio-saúde ao servidor público municipal cedido ao ente federal, ainda que ocupante de função de confiança."
Relator: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho

Processo: 0516098-19.2015.4.05.8013
Origem: TR/AL
Tese Fixada: "A ausência de menção à habitualidade e à permanência da exposição aos agentes nocivos, sofrida pelo trabalhador, não tem o condão de invalidar o PPP corretamente preenchido."
Relator: Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho

Processo: 0507513-96.2015.4.05.8200
Origem: TR/PB
Tese Fixada: "O exercício de atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos, impede a qualificação do segurado como facultativo, ainda que de baixa renda, enquadrando-o na categoria de contribuinte individual."
Relator: Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho

Processo: 0511766-33.2015.4.05.8102
Origem: 1ª TR/PE
Tese Fixada: "É desnecessário o prévio requerimento administrativo do pagamento de auxílio-transporte por servidor que se utiliza de meio de transporte diverso do coletivo para seu deslocamento para o trabalho, como requisito para ajuizamento de ação judicial, pois a ON-MPOG n.º 04/2011 comprova entendimento notório e contrário à pretensão do servidor; em caso de inexistência de requerimento administrativo, a data de início de seu pagamento deve ser igual à data de citação no processo judicial."
Relator: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho

20ª Sessão (13/03/2017)

Processo: 0509950-56.2014.4.05.8100
Origem: 2ª TR/CE
Tese Fixada: "A contagem do interstício de um ano para concessão da progressão funcional ou promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, cargo de analista ambiental do IBAMA, deve ter como termo inicial a data em que servidor entrou em efetivo exercício no cargo".
Relatora: Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça

Processo: 0512352-83.2014.4.05.8400
Origem: TR/RN
Tese Fixada: "A renda (...) inferior ao valor máximo previsto para o Bolsa Família não afasta a qualidade de segurado facultativo de baixa renda".
Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito

18ª Sessão (22/08/2016)

Processo: 0510923-90.2014.4.05.8300
Origem: 2ª TR/PE
Tese Fixada: "Os elementos para qualificação do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda, aí incluído a inscrição no CadÚnico, devem estar presentes no momento do recolhimento de cada contribuição".
Relator: Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho

17ª Sessão (15/05/2016)

Processo: 0502917-16.2013.4.05.8305
Origem: 1ª TR/PE
Tese Fixada: "Restando comprovado que o servidor titular do cargo de Técnico do Seguro Social desenvolve de modo autônomo as atividades listadas no art. 6º, I, da Lei 10.667/2003, restará configurado o desvio de função, fazendo jus o requerente à percepção de indenização correspondente à diferença de sua remuneração e a do cargo de Analista, pelo período em que se constatou o desvio".
Relator: Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho

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