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Enunciados - TRU

Enunciados - I ao XIII Fórum Nacional dos JEFs (FONAJEF)

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ENUNCIADO Nº 5

“ Não se aplica o art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95 no âmbito dos JEFs, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal serem fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a favor da parte recorrente vencedora.”

ENUNCIADO Nº 4

“A norma prevista no art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91 impõe que a DIB da aposentadoria por idade de segurado especial seja fixada na DER desse benefício, sendo para tanto irrelevante o momento em que integrada a prova da situação de fato originadora do direito.”

ENUNCIADO Nº 3

“ Em seu juízo de admissibilidade, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não depende, para ser conhecido, da existência de explicitação dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão divergente no corpo dos acórdãos paradigmas.”

ENUNCIADO Nº 2

“O Pedido de Uniformização fundado em divergência entre Turmas da mesma Região não será conhecido quando o paradigma trazido for de encontro a entendimento sumulado do STJ.”

ENUNCIADO Nº 1

“O início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, não precisa guardar contemporaneidade com o período de exercício exigido para concessão do benefício previdenciário.”

Av. Cais do Apolo, s/n - Edifício Ministro Djaci Falcão - Bairro do Recife - Recife - PE - CEP: 50030-908

  • PABX 3425.9000
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